Novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de Maio, foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/2013 de 27 de Dezembro, que aprova o novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 370/1993, de 29 de Outubro. O referido Decreto-Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, ou seja, a 25 de Fevereiro de 2014.
O novo regime jurídico aplica-se apenas às empresas estabelecidas em território nacional, mas exclui do seu âmbito de aplicação: (i) os serviços de interesse económico geral; (ii) a compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação sectorial, nomeadamente no sector financeiro, postal, dos transportes, comunicações electrónicas e energia; e (iii) a compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu (sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do novo diploma, relativo à obrigação de disponibilização de tabelas de vendas quando solicitadas).
O regime jurídico ora aprovado prevê, designadamente:
- A proibição da venda com prejuízo (artigo 5º), entendida esta como a venda de um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu “preço de compra efectivo”, introduzindo-se uma maior precisão no conceito. Assim, os descontos que forem concedidos num dado produto são considerados na determinação do respectivo preço de venda, mesmo quando os descontos concedidos a esse produto consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisições posteriores de bens equivalentes ou de outra natureza (nºs. 2 a 5 do artigo 5º). São ainda clarificados vários aspectos da factura, incluindo os prazos de aceitação das facturas, sanação de vícios e emissão de facturas rectificadas, entre outros aspectos;
- A proibição de aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes (artigo 3º);
- A promoção da transparência nas políticas de preços e das condições de venda (p.ex., obrigatoriedade dos produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e prestadores de serviços facultarem a qualquer revendedor ou utilizador tabelas de preços com as correspondentes condições de venda, quando solicitadas) - (artigo 4º);
- A proibição de recusa de venda de bens ou de prestação de serviços;
- A proibição de práticas negociais abusivas (artigos 6º e 7º).
O elenco de práticas negociais abusivas é alargado e identificam-se expressamente algumas práticas consideradas abusivas, nomeadamente alterações retroactivas de contratos e imposição de condições por decisão unilateral, sob pena de nulidade da cláusula contratual, nos contratos sujeitos à lei portuguesa.
Mais concretamente, são proibidas as práticas negociais entre empresas, que se traduzam em:
a) - Impor a impossibilidade de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
b)- Obter preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;
c)- Impor unilateral, directa ou indirectamente a:
(i) realização de uma promoção de um determinado produto; ou
(ii) pagamentos enquanto contrapartida de uma promoção;
d) - Obter contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, incluindo os descontos que consistem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;
e) - Alterações retroactivas dos contratos de fornecimento.
O diploma proíbe ainda, no âmbito do sector agro-alimentar, as seguintes práticas negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, e que se traduzam em:
a) - Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega;
b) - Impor um pagamento, directamente ou sob a forma de desconto:
i.Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
ii.Para introdução ou re-introdução de produtos;
iii.Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, excepto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
iv.Para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor;
v.Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
vi.Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
vii.Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
