O nº 1 do artigo 235º da Lei 7/2009, de 12/2 (Código do Trabalho) refere que para além dos feriados obrigatórios podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
No tocante ao Comércio e Serviços do distrito de Braga, o IRC aplicável (BTE 31, de 22/08/2006) prevê no nº 3 da cláusula 30ª que a terça-feira de Carnaval é considerada feriado.
Quanto aos outros ramos de actividade terá de ser verificar cada um dos IRC aplicáveis de forma a apurar se os mesmos prevêem ou não a terça-feira de Carnaval como feriado.
Caso prevejam, a terça-feira de Carnaval passa a ser um feriado como todos os outros.
